Arquivos diários: 16/07/2015
Êxito em ação por dano moral
Um dos recentes ganhos de causa em ação por dano moral e assédio sexual teve como resultado a indenização no expressivo valor de R$ 50.000,00 e rescisão indireta de contrato de trabalho, entre outras condenações.
No Direito do Trabalho é importante tanto o assédio sexual quanto o moral manifestado no ambiente do trabalho.
O assédio sexual está tipificado como crime por força da Lei nº 10.224/01, que acrescentou ao Código Penal o artigo 216–A.
No assédio sexual o agente pressiona o empregado com o objetivo de satisfazer algum desejo pessoal ou sexual. O ofensor será sempre o superior hierárquico do empregado.
No assédio moral o agente visa discriminar, constranger ou mesmo excluir o empregado do local do trabalho, utilizando todas as formas de pressão. É normal que as ofensas sejam continuadas e de maneira sutil expondo a vítima a situações de constrangimento.
É normal que o assédio sexual, quando repudiado pelo trabalhador, constitua motivo para desencadear o abuso moral por parte do empregador ou seu preposto.
Recente decisão levou o escritório a obter êxito na Justiça Trabalhista Gaúcha em que o Magistrado, “analisando o conteúdo probatório inerente à ação dos empregadores, entendeu “que houve omissão da empresa diante dos fatos levados ao conhecimento dos gestores pelo reclamante quanto à conduta do referido empregado” (ofensor).
O Magistrado fundamentou sua decisão em que “ficou caracterizado o dano moral mediante assédio sexual por intimidação” e “pela conduta da reclamada, que tinha conhecimento dos fatos, mas optou por permanecer inerte e expor a demandante às atitudes do preposto”.
(Processo nº 1291-89.2011.5.04.0009 – 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)