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Notícias da Fauth & Sarandy Advogados Associados

Direito do Consumidor e os Planos de Saúde

A Saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme a Constituição Federal de 1988. Todo brasileiro tem acesso gratuito e integral aos serviços e ações de saúde pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Muitos brasileiros buscam atendimento suplementar a serviços de saúde individual em grupos de medicina privada. Da mesma forma, as empresas passaram a recorrer à medicina privada para dar melhor atendimento a seus empregados.

A Lei. 9.656/98 regula os planos privados de assistência à saúde. Todas as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde devem se submeter às disposições da lei segundo o artigo 1º.

O Código de Defesa do Consumidor possui aplicação subsidiária conforme expressamente disposto no art. 35 – G da Lei 9.656/98 e juntamente com o Código Civil no caso de lacuna da Lei específica deve integrar o tema.

O Plano de Saúde é um contrato de consumo cujo objetivo é a prestação de serviços de saúde com ênfase na obrigação de fazer. Os contratos podem ser individuais ou coletivos quando oferecidos pelas empresas aos seus funcionários.

As coberturas são onerosas, pois o consumidor paga pelos serviços e ilimitadas segundo o art. 10, parágrafo 4º da Lei 9.656/98, eis que abrangem todas as doenças reconhecidas pela Organização Mundial de Saúde.

As operadoras têm um pacote mínimo para cobrir. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) define uma lista de consultas, exames e tratamentos, denominada Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que os planos de saúde são obrigados a oferecer, conforme cada tipo de plano de saúde – ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, referência ou odontológico.

Essa lista é válida para os planos contratados a partir de 02 de janeiro de 1999, os chamados planos novos. É válida também para os planos contratados antes dessa data, mas somente para aqueles que foram adaptados à Lei dos Planos de Saúde.  

Cobertura obrigatória: quais procedimentos que o plano de saúde deve garantir?

As operadoras têm um pacote mínimo para cobrir. A Agência Nacional de Saúde Suplementar define uma lista de consultas, exames e tratamentos, denominada Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que os planos de saúde são obrigados a oferecer, conforme cada tipo de plano de saúde – ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, referência ou odontológico.

Esta lista é válida para todos os planos?

Não, esta lista é válida para os planos de saúde contratados a partir de 02 de janeiro de 1999, os chamados planos novos. Para os planos anteriores a esta data a validade é condicionada à sua adaptação à Lei dos Planos de Saúde.

Qual plano de saúde é mais vantajoso, o coletivo ou individual?

Os planos podem ser individuais e coletivos. A principal vantagem dos planos individuais é o maior controle da ANS, que regula os reajustes aplicados e proíbe a rescisão unilateral, a qualquer tempo sem justificativa.

Já em relação aos planos coletivos, a ANS é omissa no que se refere ao reajuste e à rescisão unilateral. Isso faz com que muitas operadoras de planos de saúde se aproveitem e onerem demasiadamente o consumidor.

É possível mudar de Plano de Saúde? Neste caso haverá nova carência? Existe a portabilidade de carência de Planos de Saúde?

É possível trocar de Plano de Saúde sem cumprir carência ou cobertura temporária parcial em determinados caso, como para os planos individuais e familiares e planos coletivos por adesão a partir de 02/01/1999.

Como solicitar a portabilidade?

Você deve solicitar a portabilidade no período de 120 dias a partir do 1º dia do mês de aniversário do contrato, sempre lembrando que a faixa de preço do novo plano deve ser igual ou abaixo do anterior considerando a data de assinatura da proposta de adesão.

Lembre-se de nunca considerar a portabilidade para planos que estejam cancelados ou com comercialização suspensa.

Quais os pontos importantes sobre a rede de hospitais, laboratórios e médicos conveniados com seu plano?

Você deve estar atento ao fato de seu plano ter ou não direito à internação. Os planos que dão direito à internação hospitalar são os do tipo:

  1. Hospitalar com obstetrícia;
  2. Hospitalar sem obstetrícia, ou
  3. Plano referência.

Um outro ponto importante é a rede credenciada que seu plano cobre, momento em que deve verificar quais os hospitais, laboratórios e médicos que você terá direito.

A cobertura a órteses e próteses é obrigatória?

Sim, nos planos regulamentados pela Lei nº 9.656, de 1998, é obrigatória a cobertura às próteses, órteses e seus acessórios que necessitam de cirurgia para serem colocados ou retirados (materiais implantáveis). O que a mesma Lei permite no art. 10 é a exclusão de cobertura ao fornecimento de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico (ou não implantáveis), tais como óculos, coletes ortopédicos, próteses de substituição de membros.

As operadoras podem reajustar os preços?

Sim, A Lei nº 9.961/2000 atribuiu à ANS a responsabilidade de controlar os aumentos de mensalidade dos planos de saúde e este controle varia de acordo com o tipo de contrato de prestação de serviços de saúde (pessoa física ou jurídica) e com o motivo do aumento.

Caso seu plano tenha sido contratado antes de 02 de janeiro de 1999, vale o que está escrito no contrato, pois é um “contrato antigo”.

Se eu fui aposentado ou demitido sem justa causa, tenho direito de manter os mesmo direitos de cobertura?

Sim, desde que você tenha contribuído para custeio do plano. Você tem direito às mesmas cobertura do tempo do contrato de trabalho aí incluídas as vantagens obtidas nas negociações coletivas.

Esta situação é coberta até você ser admitido em novo emprego.

Lembre-se de informar à empresa empregadora no máximo até 30 dias após a demissão por justa causa de que pretende manter o benefício.

 No caso de atendimento à gestante você tem direito a escolher como será seu parto?

Sim, assim se ela escolher a cesariana deverá assinar um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido que deverá conter informações como as indicações e os riscos da cesariana de forma clara; a identificação completa do médico assistente e sua assinatura; e a identificação completa da paciente e sua assinatura.

 As beneficiárias do plano de saúde com obstetrícia tem direito a acompanhante?

Sim, têm direito a um acompanhante de sua escolha durante o trabalho de pré-parto, parto e pós-parto imediato.

 A operadora do Plano de saúde pode recusar o ingresso de pessoa idosa?

Não, o consumidor não pode ser impedido de participar de planos privados para o ingresso em plano de saúde coletivo por adesão ou empresarial. A operadora de plano de saúde somente pode exigir do consumidor a existência de vínculo com a pessoa jurídica que figura como estipulante do contrato.

A recusa, inclusive, poderá ser caracterizada como crime se restar comprovado que se deu em discriminação à pessoa idosa (Estatuto do Idoso, art. 96 ).

 E caso eu tenha uma doença pré-existente?

De acordo com a Lei 9656/1998 e diversas regulações complementares, nenhum portador de lesão ou doença preexistente pode ser recusado pelas operadoras de planos de saúde.

Porém, em virtude da doença pré-existente, você pode ter tempo de de carência maior, chegando em até 24 meses – o prazo máximo de carência que foi estipulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esses casos.

O certo seria a operadora fazer um check-up completo antes da assinatura do contrato.

 Quais são os transplantes cobertos pelos planos?

Os planos com cobertura para internação hospitalar cobrem transplantes de rim e córnea, incluindo despesas com doadores vivos, medicamentos usados na internação, acompanhamento clínico no pós-operatório, despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos.

 E no caso de AIDS e câncer?

A cobertura para essas doenças é obrigatória, nos limites do plano contratado (ambulatorial, hospitalar). Se o consumidor já era portador quando adquiriu o plano de saúde, essas doenças serão consideradas preexistentes.

 A cobertura para transplante da medula óssea é obrigatória?

Sim, Já havia cobertura para transplantes em que se retirava a medula da pessoa para ser enxertada nela mesma. Desde a atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de 2010, o que passa a ter cobertura obrigatória é o transplante de medula óssea retirada de uma pessoa e transferida para outra (nesta situação temos um doador e um receptor).

 Poderá haver internação domiciliar e qual a cobertura?

Nos casos em que a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à hospitalar, ela deverá cobrir tudo o que o médico assistente solicitar, desde que conste no Rol da ANS.

 Uma pessoa com deficiência pode ser impedida de participar de Plano de Saúde?

Não, a lei assegura que ninguém pode ser impedido de participar de um plano de saúde por ser portador de qualquer tipo de deficiência.

 No caso de transtorno psiquiátrico o que prevê a Lei?

A Lei prevê o atendimento a portadores de transtornos mentais, inclusive nos casos de intoxicação ou abstinência provocadas por alcoolismo ou outras formas de dependência química. As operadoras devem cobrir lesões decorrentes de tentativas de suicídio.

 A operadora pode negar cobertura para cirurgia de reconstrução de mama?

Não, deve ser obrigatoriamente coberto pelo plano de segmentação hospitalar (com ou sem obstetrícia e por planos de referência, conforme indicação do médico assistente. Trata-se das coberturas mínimas obrigatórias a serem asseguradas pelos chamados “planos novos” (planos privados de assistência à saúde comercializados a partir de 2/1/1999), e pelos “planos antigos” adaptados (planos adquiridos antes de 2/1/1999, mas que foram ajustados aos regramentos legais, conforme o art. 35, da Lei nº 9.656, de 1998), respeitando-se, em todos os casos, as segmentações assistenciais contratadas.

A cirurgia decorrente de mastectomia, seja total ou parcial, é parte integrante do tratamento de câncer ou para retirada de tumores. Não pode ser alegado tratar-se de cirurgia estética ou reparadora.

 É permitido reajuste por faixa etária?

Este reajuste está regulamentado por lei, sendo permitido aos 18, 30, 40, 50, 60 e 70 anos. A diferença entre a primeira e última faixa não pode ser maior do que seis vezes. Antes da regulamentação os idosos ficavam sem cobertura ou pagavam tarifas excessivas.

Os reajustes para maiores de 60 anos só poderão ser realizados em casos especiais e com autorização da ANS.

 A operadora de plano de saúde pode limitar o tempo de internação hospitalar? E em caso de UTI?

Não. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário, conforme Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça. E ainda a lei 9656/98 que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde em seu artigo 12 veda a limitação do período de internação, seja em internação hospitalar seja em UTI, pois somente ao médico assistente cabe prescrever o tempo necessário de internação. No entanto, devem ser seguidas as normas da ANS.

Quais são as regras para a obrigatoriedade de cobertura nos casos de urgência ou de emergência?

Para os planos novos (contratados a partir de janeiro/1999), após as 24 horas da assinatura, é obrigatória a cobertura dos procedimentos de urgência e de emergência, de acordo com as limitações e segmentações do plano.

Se o plano for apenas ambulatorial, o atendimento fica limitado às primeiras 12 horas. Ultrapassado esse período e caso haja necessidade de internação, a cobertura cessa e as despesas passam a correr por conta do paciente.

Nos planos da segmentação hospitalar, após 24 horas de sua contratação, a operadora de planos de saúde deve garantir a cobertura aos atendimentos de urgência e emergência. Porém, em situações de emergência, o atendimento durante os períodos de carência pode ser limitado às primeiras 12 horas. É uma decisão do plano de saúde estender ou não este prazo. Já o atendimento de urgência decorrente de acidente pessoal deve ser garantido, sem restrições, após 24 horas da vigência do contrato.

No plano “Referência”, após 24 horas da vigência do contrato, os atendimentos de urgência e emergência são ilimitados.

Operadoras de planos de saúde podem impedir ou dificultar acesso a serviços por condição de saúde ou deficiência?

A aquisição e o acesso aos serviços dos planos de saúde não podem ser dificultados ou impedidos em razão da idade, condição de saúde ou deficiência do consumidor.

 Ao contratar um plano de saúde qual o prazo para usá-lo?

Você cumprirá um aprazo de carência. É o prazo em que não terá direito a algumas coberturas. Os prazos máximos são:

  • 24 hs para urgência e emergência;
  • 300 dias para parto com mais de 37 semanas de gestação;
  • Até 180 dias para exames, consultas, internações e cirurgias.

 A operador pode exigir autorização prévia para casos de urgência/ emergência?

Não, estes atendimentos não podem ser impedidos, além disto o local de atendimento não pode exigir de você cheque-caução para atendimento.

Existe limite para atendimento de suas necessidades em atendimento?

Não, o número de consultas médicas e de fisioterapia e dias de internação não podem ser limitados.

 Tenho direito a acompanhante em internação?

Sim, se for menor de dezoito anos ou idade igual ou superior a 60 anos, assim como no caso de portador de necessidades especiais

 Caso meu plano cubra internação em enfermaria e não houver leito, tenho que pagar por um quarto?

Não, você tem direito a um quarto superior.

 Se eu atrasar a mensalidade posso ficar sem atendimento?

Se nos últimos 12 meses o atraso for superior a 60 dias corridos ou não a operadora pode rescindir ou suspender seu plano. A condição é que você seja comunicado até o 50º dia de atraso.

 O consumidor pode ser excluído do contrato?

Somente no caso de atraso e depois de julgamento administrativo da ANS que comprove fraude do consumidor.

Inventário e Partilha de Bens

Qual a diferença entre inventário judicial e inventário extrajudicial?

O inventário, para poder ser realizado em tabelionato (inventário extrajudicial), tem algumas exigências legais: todos os herdeiros deverão ser maiores e capazes, não poderá haver litígio entre eles, isto é, todos os herdeiros deverão estar de acordo com esse tipo de procedimento (consenso). Caso contrário, se um dos herdeiros for menor de idade ou incapaz ou se um dos herdeiros não concordar que seja aberto o inventário em cartório de notas (tabelionato), obrigatoriamente este deverá ser feito junto ao Poder Judiciário (inventário Judicial). No inventário judicial, ao final, é expedido um formal de partilha a cada um dos herdeiros, sendo que no inventário extrajudicial é expedida uma escritura pública de partilha.

E se o falecido tiver deixado um testamento com disposição de última vontade, é possível se proceder o inventário extrajudicialmente?

Não. Uma vez sabido a existência de testamento deixado pelo falecido, este deverá ser levado a registro num procedimento judicial e posteriormente o inventário deverá seguir na forma judicial.

Se o inventário foi aberto na forma judicial, poderá passar a ser realizado na forma extrajudicial?

Sim, a qualquer momento e desde que sejam atendidas as exigências para o procedimento do inventário extrajudicial, poderá se desistir do inventário judicial mediante a concordância de todos os herdeiros e passar a ser realizado em tabelionato. O Cartório judicial cobrará as custas proporcionais e as custas do tabelionato, bem como impostos incidentes, serão cobradas antes da expedição da Escritura Pública de inventário.

Em que momento deverá ser procedido o inventário? Qual o prazo?

O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 611 do Código do Processo Civil que o procedimento do inventário deverá ser iniciado em até 60 (sessenta dias) da abertura da sucessão (data do óbito). Após esse prazo, corre-se o risco de estar sujeito à multa por parte do estado, responsável pela cobrança do Imposto de Transmissão e Cessão de Direitos (ITCD).

Quem poderá ser inventariante no processo de inventário?

No inventário judicial, qualquer um dos herdeiros que estiver na posse dos bens do espólio (conjunto de bens que compõe o patrimônio da pessoa falecida) poderá ser nomeado inventariante pelo juízo. Entretanto, a lei prevê que o inventário poderá ser aberto pelo cônjuge ou por qualquer um dos herdeiros. No inventário extrajudicial, o tabelião poderá expedir uma Certidão de Inventariante, a fim de que esse possa resolver algum problema junto a bancos, instituições financeiras e/ou Registro de Imóveis.

Que tipo de providências deverão ser tomadas quando da abertura do inventário?

Uma vez ingressado com o inventário judicial, o juiz nomeará o inventariante, o qual deverá prestar compromisso num prazo de 5 (cinco) dias. Posteriormente, o inventariante deverá prestar as primeiras e últimas declarações, rol de herdeiros e suas qualificações, bem como da existência ou não do cônjuge supérstite, além da relação dos bens móveis e imóveis, valores bancários e investimentos em nome da pessoa falecida.

Existe alguma diferença entre cônjuge e companheiro quando da partilha de bens?

Não. O próprio Supremo Tribunal Federal recentemente declarou inconstitucional o art. 1790 do Código Civil que estabelece diferenças entre a participação do cônjuge e do companheiro na sucessão de bens (Recursos Extraordinários nº 646721 e 878694). A decisão do STF equiparou o cônjuge e companheiro para fins de sucessão.

Quais os tipos de certidões e documentos necessários para se ingressar com o inventário?

Serão exigidos dos herdeiros procurações com as qualificações completas, bem como cópia dos RG e CPF, certidões de casamento, se casado forem, além das cópias das matrículas atualizadas dos bens imóveis, documentos de veículos, número de contas bancárias com o saldo disponível e aplicações, bem como certidões negativas do município, estado e união federal.

Quanto se terá que gastar para abrir um inventário?

No procedimento judicial, serão cobradas custas de distribuição e taxas cartorárias e modo contínuo o rol de bens será encaminhado eletronicamente para a Fazenda Estadual que calculará o imposto de transmissão de bens. Geralmente os advogados cobram um valor inicial para ingressar com a ação e ao final do inventário são cobrados honorários advocatícios sobre o total do monte mor partilhável (somatório dos bens). No inventário extrajudicial, o imposto será o mesmo percentual e o tabelionato cobrará pela escritura pública. Em ambos os casos será obrigatória a participação de um advogado.

Qual o tempo de tramitação de um inventário?

Todo processo judicial tem seu trâmite lento em razão do Poder Judiciário estar abarrotado de processos, apesar dos inúmeros esforços dos servidores das varas de sucessões que tentam impulsionar da melhor maneira possível. Torna-se temerário se fixar um prazo para a finalização de um inventário, mas dificilmente antes de seis meses estará concluído, uma vez que depende de inúmeros fatores. Estando os documentos em ordem e os bens com os impostos em dia, a tendência é que leve no mínimo uns 6 meses. Às vezes a avaliação por parte da Fazenda Estadual poderá ser morosa e caso algum bem tenha sido esquecido no rol inicial, dever-se-á encaminhar novamente à Fazenda para recálculo do imposto de transmissão. Caso seja necessária a regularização de CPF do falecido ou de algum dos herdeiros, perde-se um bom tempo junto à Receita Federal. Se todos os bens que compõe o patrimônio do espólio estiverem localizados no mesmo estado, o trâmite será mais rápido.

Já no caso do inventário extrajudicial, o tempo poderá ser significativamente reduzido e estando toda a documentação em ordem e uma vez pagas as custas e os impostos, o inventário poderá ser finalizado dentro de 2 a 3 meses.

Inventário extrajudicial

Requisitos para realização do inventário em tabelionato:

Não haver menores e incapazes

Não haver litígio entre as partes

Inexistência de testamento

Documentação necessária:

DA PESSOA FALECIDA:

– Certidão de óbito original

– Certidão de prova do estado civil – original e atualizada

– Em caso de pacto antenupcial, matrícula do pacto

– Cópia simples da Carteira de Identidade

– Cópia simples do CPF

– Certidões Negativas da Receita Federal, Estadual e municipal

– Certidão Negativa de inexistência de testamento, emitida pelo CENSEC

DOS HERDEIROS

– Cópia simples das Carteiras de Identidades dos herdeiros e seus cônjuges

– Cópia simples dos CPFs

– Certidões de prova do estado civil, originais e atualizadas

– Em caso de pacto antenupcial, cópia e registro do mesmo.

DO ADVOGADO

– Cópia da Carteira da OAB

Título de propriedade dos bens da pessoa falecida

– Matricula atualizada dos imóveis

– Extratos das contas bancárias e aplicações

– Documentação de propriedade de veículos

– Extratos e ações de valores imobiliários

A petição deverá conter a qualificação completa dos herdeiros, seus cônjuges, da pessoa falecida, qualificação do advogado, relação dos bens a inventariar, valor atribuído a cada um dos bens, indicação de quem será o inventariante, forma como deverá ser feita a partilha dos bens e o valor e percentual que cada herdeiro receberá em cada um dos bens individualmente.

A petição deverá informar os endereços residenciais e CEP, os e-mails, telefones e as profissões de todos os herdeiros, dos cônjuges, do advogado e de todos aqueles que assinarem a escritura de partilha.

De posse do rol de bens, o tabelionato envia a relação desses bens para serem avaliados pela Fazenda Estadual. O valor da taxa de avaliação era de R$ 365,44, pagamento feito através de boleto bancário.

Patrimônio de até 2.000 UPF é isento (R$ 34.000,00)

Patrimônio até 10.000 UPF alíquota de 3%

Divórcio consensual, litigioso ou extrajudicial.

O divórcio pode ser consensual ou litigioso ou ainda extrajudicial.

            Quando o divórcio não é consensual, será necessário entrar com processo na justiça, chamado de ação de divórcio litigioso. Nessa ação, cada parte terá seu próprio advogado. Aquele cônjuge que ingressar com o pedido de divórcio judicial será o autor da ação, enquanto o outro será o réu, mas isso não significa dizer que um tem mais razão do que o outro.

            Os artigos 693 a 699 do Código de Processo Civil (CPC) trazem as regras que deverão ser aplicadas exclusivamente às demandas do divórcio, quando contenciosas ou consensuais, ressalvando-se as disposições estabelecidas em leis especiais.

            O autor da ação, por intermédio de seu advogado, apresentará a petição inicial, indicando ali todos os fatos que envolvem a relação do casal, tais como:   data do casamento, a data do término da relação, os eventuais bens a serem partilhados, a existência ou não de filhos e as questões que podem envolver as crianças, além da necessidade de pagar ou receber alimentos.

            Não é necessário contar detalhes íntimos da relação do casal, tampouco o motivo do término.

            Não existe um prazo mínimo do casamento para que o casal possa se divorciar, assim como não há mais espaço para discussões acerca da culpa pelo término do relacionamento.

             O Novo CPC trouxe algumas mudanças quando da distribuição e processamento da ação de divórcio.

Uma das etapas previstas no rito do divórcio é o comparecimento dos cônjuges na audiência de conciliação, que nada mais é do que uma tentativa de acordo acerca dos termos do divórcio. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, não há mais a obrigatoriedade quanto à sua realização, de modo que poderá ser dispensada por ambos os cônjuges.

Dispensada a audiência de conciliação ou se a mesma não chegar a acordo, o processo terá andamento com nova designação de audiência para que se verifique a veracidade dos fatos expostos pelos cônjuges, podendo, inclusive, testemunhas serem chamadas ao processo.

O requerido deverá ser preservado da demanda proposta. A citação processual será realizada na pessoa do réu e não deverá constar informação alguma sobre o tipo de ação em curso, zelando apenas pela determinação clara de dia e horário da audiência de conciliação.

O acesso aos autos será facultado ao requerido a qualquer tempo, conforme preconiza o art. 695, §1º, do referido Código.

O momento de ser ofertada a contestação pelo réu, da mesma forma que em outras demandas, será em 15 (quinze) dias úteis após o término da última audiência de tentativa de conciliação, se houver, consoante art. 696 do CPC.

Isso não exclui o fato de que os procuradores e partes devem se adequar aos princípios que norteiam o CPC, visando sempre uma solução consensual e construtiva para o litígio.

Quando o divórcio é decretado, é determinada pelo Magistrado a expedição do mandado de averbação. Este documento é uma ordem para que o Cartório de Registro Civil altere o estado civil dos cônjuges.

Com esse documento em mãos, basta qualquer dos cônjuges comparecer ao cartório em que foi registrado o casamento para que seja feita uma anotação na certidão de casamento, informando acerca da nova situação do matrimônio.

O divórcio extrajudicial

O divórcio extrajudicial (Lei nº 11.441/2007) é aquele realizado de maneira administrativa, ou seja, sem a presença dos juízes. O mesmo não depende do acionamento da Justiça para ser dissolvido o vínculo familiar, basta comparecer em cartório e requisitar o divórcio pela via administrativa.

Segundo o artigo 733 do CPC/15: “O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, no qual constarão as disposições de que trata o artigo 731”

Assim, fica claro que o divórcio por esta via só pode ser realizado se forem preenchidos alguns requisitos. Os cônjuges devem estar de acordo com todos os seus termos, tanto em relação à dissolução do vínculo familiar, quanto à partilha dos bens e demais questões que envolvem a relação do casal.

O casal não pode ter filhos menores de idade, incapazes ou nascituro, ou seja, filho que ainda irá nascer.

Há igualdade no que diz respeito a divórcio consensual, separação consensual e a união estável. A Lei não faz distinção entre as formas de extinção matrimonial, permitindo-se também a escritura pública em casos de união estável.

A figura do advogado, porém, não poderá ser dispensada, sendo exigida sua participação e comparecimento junto com as partes ao Cartório, artigo 1.124, § 2º, do Código de Processo Civil. Este poderá representar ambas as partes ou cada parte poderá ter seu próprio advogado.

Este procedimento é mais célere e traz menos desgaste emocional às partes.

Tanto para o divórcio judicial como para o extrajudicial, os documentos essenciais (outros podem ser solicitados) são os seguintes:

a) Certidão de casamento atualizada;

b) Escritura do Pacto Antenupcial e Certidão de Registro do Pacto (se houver, dependendo do regime matrimonial);

c) Documentos de identificação dos cônjuges – RG, CPF;

d) Profissão e endereço das partes com a qualificação completa;

e) Certidão Negativa de Imóveis (rural e urbano, conforme o caso);

f) Documento dos filhos menores (RG, CPF e/ou Certidão de Nascimento);

g) Documentos de veículo, contrato de empresa, notas fiscais;

h) Provas dos bens móveis;

i) Prova de bens imóveis a serem partilhados;

i) Descrição detalhada dos bens a serem partilhados (se houver) e seus respectivos comprovantes de pagamento de impostos:

Bens móveis: documentos de propriedade de veículos; extratos de ações e de contas bancárias; notas fiscais de bens e joias; contrato social, balanço patrimonial e CNPJ de empresas (apresentar certidão atualizada do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas – prazo máximo de 1 ano)

imóveis urbanos: Certidão de inexistência de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada – prazo máximo 30 dias); Carnê de IPTU do ano vigente; e Certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis;

imóveis rurais: Certidão de inexistência de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada – prazo máximo 30 dias); CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA e Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal ou cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos (DIAC, DIAT, recibo de entrega e DARFs).

j) Opção pelo nome de solteiro ou mantença do nome de casado;

k) Procuração dos cônjuges ao advogado.

Reforma da Previdência – os principais pontos

O economista Paulo Guedes, futuro ministro da Economia do presidente eleito Jair Bolsonaro, reafirma que há urgência na aprovação da reforma da previdência, mesmo parte da proposta já apresentada pelo governo Temer. Segundo ele é uma forma para reequilibrar o sistema atual mais rápido.

Há diversas controvérsias acerca do que seria o “déficit da Previdência” que segundo o economista chega a R$ 269 bilhões em 2017. Ainda há a proposta por parte do novo governo da adoção do regime de capitalização, baseado no modelo chileno.

O regime de capitalização já foi adotado em diversos países, tendo resultados variados, em meio a discussões sobre a existência ou não de déficit e sobre os modelos previdenciários, uma coisa é certa, a reforma previdenciária será um dos temas mais debatidos nos próximos anos.

Confira abaixo como funciona cada regime e quais os principais pontos da reforma trabalhista.

A necessidade da reforma da previdência

A previdência social brasileira guarda diversas discrepâncias, a maior delas entre os servidores públicos e os privados, sendo que os servidores públicos principalmente os altos cargos do poder público, e os militares os maiores responsáveis por essas diferenças.

O déficit da Previdência, não é unanimidade entre os economistas, sendo que os defensores da tese afirmam que ele já chega a R$ 269 bilhões em 2017, enquanto os críticos afirmam que por causa da desvinculação e não uso do orçamento completo constitucionalmente não há como se falar em déficit previdenciário.

O fato é que vivemos no momento uma crise financeira grave, e o novo governo eleito assim como o novo legislativo buscam o corte dos gastos do Estado, sendo a previdência uma fonte muito grande de despesas é natural que apareçam propostas para altera-la, tornando o debate cada vez mais atual.

Como funciona a Previdência

 

O regime atual

Atualmente, o Brasil adota o regime de repartição. Nesse regime há solidariedade entre gerações, ou seja, o trabalhador recolhe uma contribuição para a Previdência, assim como o empregador. Essas contribuições, além de impostos específicos destinados pela constituição, bancam as aposentadorias e pensões que o INSS disponibiliza, sendo o Estado responsável por qualquer diferença.

O regime de capitalização

Neste regime, cada trabalhador tem uma poupança individual, administrada por empresas privadas (no modelo chileno), os recolhimentos que o trabalhador fizer durante a vida irão financiar sua aposentadoria. Os valores a receber vão depender da capacidade do trabalhador de recolher os valores, além do retorno dos investimentos realizados pela administradora do recurso, nesse modelo há ainda o risco de o benefício ficar abaixo do esperado. Os trabalhadores que tiverem mais facilidade em recolher os valores por outro lado, podem se aposentar antes.

A transição

A transição é o principal desafio para a migração de um modelo para outro. Nela, as contribuições de quem está trabalhando e contribuindo atualmente ou de quem está entrando deixam de alimentar o sistema público e o governo assume o ônus das pensões dos aposentados do sistema anterior. Segundo estimativas esse custo pode chegar a até 100% do PIB, ou cerca de R$ 6,6 trilhões, ao longo de muitos anos. Tornando, portanto, esse o maior desafio na implementação de um novo regime previdenciário.

Quem será afetado?

Todos os trabalhadores ativos, que dado o momento de aprovação da reforma não cumpriram os requisitos para a concessão do benefício serão afetados. Os aposentados e aqueles que completarem os requisitos para pedir o benefício até a aprovação da reforma não serão afetados.

Pontos principais

Idade mínima

Segundo a maior parte das propostas apresentadas, a idade mínima seria diferente para homens (65 anos) e mulheres (62) e progressiva, ou seja, evoluirá como uma escadinha. No INSS, começará a subir aos 55 anos (homem) e 53 anos (mulher).

No setor público, onde já existe idade mínima, avançará dos hoje 60 anos (homem) e 55 anos (mulher). Após questionamentos, houveram adendos a proposta com diferenças para as idades de aposentadoria de professor (60 anos) e policial (55 anos).

A transição

Além de ter que cumprir a idade mínima, os trabalhadores terão que pagar um valor como “pedágio” de 30% sobre o tempo de contribuição, calculado sobre o tempo que falta para requerer o benefício pelas regras atuais (35 anos, homem e 30 anos, mulher), pelas regras atuais. Por exemplo, se faltar um ano, o trabalhador vai ter que trabalhar um ano e três meses.

Fórmula de cálculo do benefício

Só receberá aposentadoria integral quem contribuir pelo menos por 40 anos. Com o tempo mínimo de 15 anos, o trabalhador terá direito a 60% do valor do benefício (definido com base na média dos salários) desde 1994. A intenção com isso é forçar o trabalhador a ficar por mais tempo na ativa, para isso será pago um adicional por cada ano a mais de contribuição até acumular os 100%.

Diferença de regras entre homens e mulheres

Hoje, as mulheres se aposentam antes que os homens, com 5 anos a menos (tempo de contribuição e idade mínima). A proposta inicial era unificar em 65 anos. Porém após críticas, devido a jornada dupla das mulheres (casa e trabalho), ficou definido que as mulheres só poderão aposentar a partir dos 53 anos (INSS) e 55 anos (setor público) até chegar aos 62 anos, onde receberão o valor integral do benefício.

Pensão por morte

Os trabalhadores poderão acumular aposentadoria e pensão, até o limite de dois salários mínimos. O trabalhador terá ainda a opção de optar pelo benefício de maior valor, caso a combinação dos dois supere esse limite. Para aqueles que já acumulam aposentadoria e pensão atualmente é direito adquirido, e, portanto, nada se altera.

Trabalhadores rurais

Pelo relatório da comissão responsável por discutir a reforma anterior, as regras iriam mudar para trabalhadores do campo sem carteira assinada, agricultura familiar e pescadores artesanais. Atualmente, basta ter 55 anos (mulher) e 60 anos (homem), e comprovar 15 anos de atividade rural para se aposentar. Pela proposta eles seriam obrigados a não só comprovar atividade, como contribuir por 15 anos.

Piso e benefícios assistenciais

O texto da reforma do governo Temer ainda previa mudança em benefícios assistenciais (concedidos a idosos ou deficientes de baixa renda), com elevação da idade dos atuais 65 anos para 68 anos.

Além disso, o texto ainda previa a desvinculação do piso da aposentadoria e dos benefícios assistenciais ao salário mínimo, atualmente o reajuste do salário mínimo provoca também um reajuste desses benefícios. A proposta foi extremamente criticada pois poderia levar aos aposentados e deficientes e idosos pobres a receber valores abaixo do salário mínimo.

Militares das Forças Armadas

As Forças Armadas ficaram de fora das propostas de reforma, tanto apresentadas por Temer quanto as discutidas por Bolsonaro, apesar do déficit da previdência dos militares ser muito maior proporcionalmente a dos servidores comuns. Houveram pressões nesse sentido, mas o novo governo não apresenta interesse em mexer nas pensões e aposentadorias de militares.

Essas mudanças irão dificultar os pedidos de aposentadoria nos próximos anos obrigando os trabalhadores a consultar um advogado especialista em previdência para que não sejam prejudicados com as alterações recentes da legislação.

Artigo escrito por João Vitório, advogado no escritório Vitorio Netto Advocacia e caso queira ler mais sobre os temas relativos aos benefícios do INSS, acesse o site www.vitorionetto.com.br/blog

INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA

Ao comprar imóvel na planta o consumidor tem inúmeras vantagens. A entrega das  chaves do imóvel comprado na planta tem data preestabelecida. Para o STJ, o atraso na obra gera direito a indenização. A construtora deve pagá-la nos termos do contrato assinado entre as partes, como o direito à reparação por danos materiais que incluem o pagamento das custa de moradia do consumidor ou ressarcimento pelo aluguel de imóveis.
A incorporadora pode ser condenada, ainda por danos morais e aplicação da cláusula penal prevista no contrato e na legislação civil.
A jurisprudência predominante estabelece que, havendo atraso na entrega do imóvel, há possibilidade de cumulação da multa prevista em contrato com indenização por perdas e danos, inclusive lucros cessantes (AREsp 521.841).

Qualquer dúvida entre em contato com nosso escritório.

Saiba como funciona os Juizados Especiais Cíveis

Nos Juizados Especiais Cíveis, a lei faculta que qualquer cidadão possa ingressar com ações contra empresa ou pessoa física de forma individual ou com mais um grupo de pessoas sem a necessidade da presença de um advogado. Entretanto, o valor da causa não poderá exceder a 40 salários mínimos. Não há a necessidade de pagamento de custas processuais nestes juizados. Ocorre que ao ingressar pessoalmente com a ação, a pessoa irá transmitir ao servidor da distribuição dos feitos as suas versões dos fatos e ao final o que quer ser ressarcido. E essa “reclamação inicial” jamais irá ter um enfoque jurídico bem como certamente não prepara adequadamente as provas apresentadas quando da audiência de tentativa de conciliação. Muitas vezes os clientes nos procuram para que possamos defende-los quando já ingressaram em juízo sem advogado, ou para a segunda audiência (audiência de instrução e julgamento), ou mesmo após a prolação da sentença, para defesa ou para impetrar o recurso inominado junto às Turmas Recursais. Não há outra forma de defesa nos Juizados Especiais Cíveis além do Recurso Inominado, sendo necessário requerer ao juízo a concessão da Assistência Judiciária Gratuita para aqueles que não dispõem de recursos. Em caso de condenação sem AJG, as Turmas Recursais poderão aplicar à parte perdedora o pagamento de honorários (chamados de honorários sucumbenciais) além das custas. Por isso a importância do advogado tanto na elaboração da peça inicial quanto na possível defesa, em caso de condenação ou se a sentença obtida não for a almejada.

Os Juizados Especiais Cíveis são conduzidos por um juiz leigo (profissional do Direito com mais de 5 anos de experiência) que após julgar o processo, fará uma proposição de sentença que, uma vez não indo contrária à lei, será homologada por um juiz de direito.

Antes de ingressar em juízo, procure nosso escritório, a fim de que possamos atendê-lo para salvaguardar seus direitos.

Êxito em ação por dano moral

 Um dos recentes ganhos de causa em ação por dano moral e assédio sexual teve como resultado a indenização no expressivo valor de R$ 50.000,00 e rescisão indireta de contrato de trabalho, entre outras condenações.

No Direito do Trabalho é importante tanto o assédio sexual quanto o moral manifestado no ambiente do trabalho.

O assédio sexual está tipificado como crime por força da Lei nº 10.224/01, que acrescentou ao Código Penal o artigo 216–A.

No assédio sexual o agente pressiona o empregado com o objetivo de satisfazer algum desejo pessoal ou sexual. O ofensor será sempre o superior hierárquico do empregado.

No assédio moral o agente visa discriminar, constranger ou mesmo excluir o empregado do local do trabalho, utilizando todas as formas de pressão. É normal que as ofensas sejam continuadas e de maneira sutil expondo a vítima a situações de constrangimento.

É normal que o assédio sexual, quando repudiado pelo trabalhador, constitua motivo para desencadear o abuso moral por parte do empregador ou seu preposto.

Recente decisão levou o escritório a obter êxito na Justiça Trabalhista Gaúcha em que o Magistrado, “analisando o conteúdo probatório inerente à ação dos empregadores, entendeu “que houve omissão da empresa diante dos fatos levados ao conhecimento dos gestores pelo reclamante quanto à conduta do referido empregado” (ofensor).

O Magistrado fundamentou sua decisão  em que “ficou caracterizado o dano moral mediante assédio sexual por intimidação” e “pela conduta da reclamada, que tinha conhecimento dos fatos, mas optou por permanecer inerte e expor a demandante às atitudes do preposto”.

(Processo nº 1291-89.2011.5.04.0009 – 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)

Processos contra planos de saúde

Maioria dos processos contra planos de saúde é favorável ao paciente.
Brasileiros recorrem à Justiça para garantir tratamentos negados pelos planos de saúde. A recusa de cobertura das operadoras costuma acontecer na hora em que mais se precisa de tratamento.

Pesquisa da Universidade de São Paulo mostra que, na maioria dos processos movidos por consumidores contra planos de saúde, a decisão é favorável ao paciente. A recusa de cobertura das operadoras costuma acontecer na hora em que mais se precisa de tratamento. O resultado é a insatisfação dos consumidores, que cada vez mais recorrem à Justiça.

Segundo o estudo, que analisou 782 processos em São Paulo, 35,95% das ações movidas por pacientes que não conseguiram realizar um procedimento requeriam o tratamento mais moderno de quimioterapia, à base de comprimidos, que pode ser feito em casa. Os planos de saúde alegam que não fornecem remédios para uso domiciliar. Stents para o coração e próteses ortopédicas representam 40% dos materiais negados nos processos. A maioria dos contratos feitos antes de 1998 exclui estes itens. Apesar dos argumentos dos planos, 88% das decisões foram favoráveis ao usuário.

Fonte: http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2011/11/maioria-dos-processos-contra-planos-de-saude-e-favoravel-ao-paciente.html